EDILENE DE SOUSA FIALHO
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07:00 as 13:00
Descrição: A Procw-adoria-Geral do Município -PGM é instituição de natureza permanente, essencial à administração pública municipal com organização e funcionamento definidos em Lei, cabendo-lhe exercer a representação judicial e extrajudkial do Município bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos e entidades da Administração PúbUca Municipal cornpetindo-lbe, dentre outras atribuições regimentais:
I -exercer privativamente a representação judicial do Município, a atuação extrajudicial em defesa dos interesses deste e a ação obrigatória no controle interno da Legalidade dos atos do Poder Executivo;
II -promover de modo exclusivo a inscrição da dívida ativa do Município, bem como a sua cobrança judicial e extrajudicial;
ill -exercer a função de consultoria jurídica da administração direta e, excepcionalmente, indireta, inclusive no que respeita às decisões das questões interadministrativas, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos;
IV -elaborar minuta de informações a serem prestadas ao Poder Judiciá1io em Mandados de Segurança impetrados contra atos do Prefeito Municipal, dos Secretários Municipais e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar;
V -sugerir ao Prefeito Municipal a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, minutar a correspondente petição, bem como as informações que devam ser prestadas pelo Prefeito Municipal na forma da lei;
VI -propor ao Prefeito Municipal a iniciativa de ações, arguições ou quaisquer outras medidas previstas na Constituição Federal para as quais seja legitimado;
Vil -defender os interesses do Município junto aos contenciosos administrativos;
VIIJ-assessorar o Prefeito Municipal cooperando na elaboração legislativa;
IX -opinar sobre providência de ordem jurídica aconselhada pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;
X -propor ao Prefeito Municipal e entes da administração direta e indireta medidas de caráter jurídico que visem a proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
XI -propor ao Prefeito Municipal medidas que julgar necessárias à unifonnização da jurisprudência administrativa;
Xll -analisar previamente minutas de editais de licitação e atos de contratação tais como contratos, convênios, ajustes e acordos, inclusive, os de natureza trabalhista;
XIII -estabelecer padronização de minutas de editais e cartas-convites em licitação e de contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos congêneres;
XIV -opinar, por determinação do Prefeito Municipal, sobre as consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da administração direta e indireta ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário;
XV -opinar, previamente, com referência ao cumprimento de decisões judiciais;
XVI -presidir os processos administrativos disciplinares no âmbito da administração direta;
XVII -propor medidas, prestar ou solicitar apoio a qualquer órgão ou entidade da Administração PúbLica direta ou indireta, em assuntos pertinentes à proteção e à defesa dos Direitos Humanos, dos Direitos do Consumidor e do Meio Ambiente;
XVIII -propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de atos administrativos;
XIX -representar o Município e defender seus interesses perante o Tribunal de Contas, requerendo e promovendo o que for de direito;
XX -promover ação civil pública na forma e para os fins previstos em Lei;
XXI -oficiar, sob pena de nulidade, em todos os processos de alienação, cessão, concessão, permissão ou autorização de uso de bens imóveis do Município, bem como nos casos de delegação de serviços públicos;
XXII -requisitar a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal documentos, certidões, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções, que deverão ser prestadas no prazo de quarenta e oito horas;
XXIII -intervir em ações em que figurem como parte as entidades da administração indireta ou quando solicitado pelo dirigente da entidade;
XXIV -uniformizar a jurisprudência administrativa municipal fixando-a através de pareceres normativos, a serem seguidos no âmbito da administração pública municipal; XXV -fixar a interpretação da Constituição das leis, acordos, convênios e atos nonnativos, a ser uniformemente seguida pela administração municipal;
XXVI -analisar previamente editais e regulamentos de concursos públicos e testes seletivos a serem efetuados para o provimento de cargos e empregos na administração direta, autárquica e fundacional assim como a contratação temporária de servidores para
os mesmos órgãos ou entidades; e,
XXVII -desempenhar outras atribuições que lhes forem expressamente designadas pelo Prefeito Municipal.